Com certeza você já ouviu falar no modelo de trabalho híbrido. Modelo no qual os trabalhadores alternam dias de trabalho no escritório e dias prestando serviço de maneira remota.
Apesar de não ser novidade, se tornou necessário após a pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19).
Com essa nova realidade, muitos segmentos acabaram descobrindo vantagens neste fomato e estudam sua permanência ou implementação.
E quais seriam essas vantagens? Dentre as principais podemos citar:
🔹Redução de custos;
🔹Aumento na produtividade;
🔹Flexibilização de horário;
🔹Melhora na qualidade de vida do empregado;
🔹Redução do tempo em deslocamento – principalmente para os trabalhadores das grandes metrópoles que sofrem com o trânsito ou com a escassez e precariedade do transporte público.
Em contrapartida, destacam-se desvantagens como:
🔸A dificuldade de gestão do tempo e das pessoas;
🔸A ausência de interação social. E como somos seres naturalmente sociáveis, a falta de contato com
outras pessoas a longo prazo pode causar prejuízos emocionais.
Sendo assim, com o objetivo de sanar ou atenuar os aspectos negativos do regime integralmente remoto, cada vez mais empresas estão dispostas a adotar o regime híbrido.
E neste momento, surgem diversas dúvidas de como proceder, já que a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT não dispõe de normas regulamentando o regime híbrido. Apenas o teletrabalho possui dispositivos próprios.
É importante ressaltarmos que o teletrabalho é uma modalidade de trabalho remoto, assim como o chamado home office, se tratando, portanto, de formas distintas de prestação de serviço à distância.
O artigo 75 da CLT considera teletrabalho como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo,
devendo constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
De acordo com o artigo 62, III, da CLT, os empregados em regime de teletrabalho estão desobrigados ao controle de jornada e, por conseguinte, não se aplicam as normas relacionadas às horas extras e ao adicional noturno.
Para o Home Office não há normas regulamentadoras,
mas é previsto no artigo 6º da CLT: “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e
o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.”
Podemos então concluir que, para sua implementação,
não é obrigatória nenhuma alteração no contrato de trabalho ou formalização, mas é recomendável. Considera-se assim, que o empregado está trabalhando normalmente, porém sem deslocamento, mantendo o registro de sua jornada de trabalho como se estivesse na empresa, não ocorrendo, via de regra, nenhuma alteração nas condições de trabalho.
O trabalho remoto pode não ocorrer apenas na residência do empregado – home office – podendo ser realizado em coworking – um espaço físico que pode ser compartilhado por várias empresas, profissionais liberais ou freelancers, por exemplo.
Como não existe regulamentação própria para o regime híbrido, recomenda-se: A formalização da nova condição em aditivo contratual, prevendo a quantidade de dias em trabalho presencial e remoto, a frequência, bem como disposições relacionadas ao controle de jornada; aos eventuais equipamentos cedidos em comodato; saúde e segurança do trabalho; sigilo e segurança dos dados, com regras de acesso às informações; fiscalização; ajuda de custo (recomendável); benefícios que serão mantidos; se poderá ser realizado apenas como home office ou não; possibilidade de alteração do regime de trabalho; e demais dispositivos que se fizerem necessários ao caso concreto.
Outra alternativa é a elaboração de Acordo Coletivo prevendo os termos da modalidade híbrida, o que, inclusive, traria mais segurança ao regime implementado, destacando que, neste caso, é recomendável que a empresa tenha uma política clara com regras relacionadas a proteção de dados e os mecanismos de fiscalização dos equipamentos de sua titularidade e fornecidos exclusivamente para o trabalho, como, por exemplo, o uso de ferramentas de controle e obtenção de imagens de tela disponibilizadas por software.
O regime híbrido é uma tendência mundial, mas para que os empregadores se resguardem e evitem condenações em eventuais demandas trabalhistas, é de suma importância que todas as regras sejam esclarecidas e consignadas por escrito, a fim de maior segurança jurídica.
Qual a sua forma de trabalho atualmente?
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