O Marco Regulatório Trabalhista foi assinado pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 10 de novembro.
Para facilitar sua compreensão, leia a compilação das principais alterações.
🔷Competências da Auditoria-Fiscal do Trabalho (art. 16 do Decreto n° 10.854/2021)
A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho e de segurança e saúde no trabalho é competência exclusiva da Auditoria-Fiscal do Trabalho, autoridades trabalhistas nos termos da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.
A previsão normativa tão somente ratifica o que já determina o artigo 21 da Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seus artigos 155, 156 e 626, e a Lei 10.593/2002, em seu Art. 11, §1º.
Realizada por servidores integrantes da carreira de auditor-fiscal do trabalho, a consolidação normativa traz definitivamente a segurança jurídica aos administrados sobre a competência para fiscalização do trabalho.
Assim, a competência da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho é exclusiva, sendo inconstitucional e ilegal a atuação legislativa e administrativa de outros entes federativos em referido âmbito.
🔷Prioridade ao Planejamento da Inspeção do Trabalho (§5°, art. 18 do Decreto n° 10.854/2021)
As mudanças primam pela atuação em atendimento prioritário ao planejamento da fiscalização em relação àquelas provenientes de denúncias, requisições ou pedidos de fiscalização, haja vista nele restarem previstas ações em consonância com as diretrizes estratégicas da Inspeção com vistas ao atendimento da sua missão institucional.
De todo modo, há situações, taxativamente previstas, de atendimento de demandas pela Inspeção do Trabalho que se sobrepõem ao planejado, trata-se de irregularidades de demandam atuação urgente em face da gravidade das violações envolvidas, o que, sobre outro prisma, garante maior solidez e segurança para as unidades descentralizadas de fiscalização quando da triagem, organização e execução das ações fiscais.
🔷Modelo estratégico de atuação da Inspeção do Trabalho (art. 19 do Decreto n° 10.854/2021)
O planejamento da Inspeção do Trabalho contemplará atuação estratégica por meio de Ações Especiais Setoriais (AES) para a prevenção de acidentes de trabalho, de doenças relacionadas ao trabalho e de irregularidades trabalhistas, com abordagem proativa, preventiva e coletiva, tendo por base o diálogo setorial e interinstitucional.
A atuação estratégica por meio de Ação Especial Setorial não constitui pré-requisito para realização de quaisquer fiscalizações, tampouco procedimento obrigatório de atuação da Inspeção do Trabalho, assim como não autoriza o descumprimento das normas de proteção ao trabalho, inclusive as de segurança e saúde no trabalho.
🔷Procedimentos de Fiscalização
Quanto aos procedimentos de fiscalização, além da atuação preventiva, destacam-se os dispositivos atinentes:
Art. 21 do Decreto 10.854/2021: à autuação pela Inspeção do Trabalho, o qual prevê a indicação expressa dos dispositivos legais e infralegais ou as cláusulas de instrumentos coletivos que houverem sido infringidos, bem como vedação para determinar o cumprimento de exigências que constem apenas de manuais, notas técnicas, ofícios circulares ou atos congêneres;
O Capítulo IX do Decreto n° 10.854/2021 estabelece diretrizes às empresas prestadoras de serviços a terceiros, cujas relações de trabalho deverão observar as regras ora publicadas.
🔷Livro de Inspeção do Trabalho (LIT) – art. 11 do Decreto n° 10.854/2021
O LIT passará a ser emitido de forma eletrônica (eLIT), com o objetivo de tornar ágil a comunicação entre administração e administrado, com desenho do sistema, alinhado à Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019), e garantia de tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte.
A implementação ocorrerá a partir do desenvolvimento da solução de tecnologia e disciplinamento por meio de ato do Ministério do Trabalho e Previdência.
🔷Prêmio Nacional Trabalhista – art. 10 do Decreto n° 10.854/2021
Inova-se ao se instituir o Prêmio Nacional Trabalhista, para prestigiar e fomentar iniciativas e estudos por parte dos Auditores-Fiscais do Trabalho.
🔷Registro Eletrônico de Ponto (REP e CAREP)
O Decreto nº 10.854, de 10/1121 e a Portaria 671, de 08/11/21, trouxeram nova regulamentação sobre o registro eletrônico de controle de jornada, classificados em três tipos de registradores:
– REP-C Registrador Eletrônico de Ponto Convencional,
– REP-A Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo
– REP-P Registrador Eletrônico de Ponto via Programa (artigo 75 da Portaria 671, de 08/11/21).
Foram mantidas as disposições referentes ao controle manual e ao controle mecânico de jornada, os quais passam a ficar centralizados em um único normativo que abarca, também, os controles eletrônicos de jornada, conforme a Portaria 671, de 08/11/202.
A regulamentação desburocratiza sem perda da segurança jurídica nos controles de jornada.
O novo REP-P possibilitará aos empregadores disponibilizar registradores de ponto com a utilização das novas tecnologias, como a marcação de ponto mobile.
O REP-C, modelo criado pela Portaria 1.510, de 21/08/09, continuará existindo e atendendo às necessidades dos vários setores da economia, em especial, para os estabelecimentos e plantas produtivas fixas.
A negociação coletiva continua a ser contemplada e celebrada, ao permitir a autocomposição na formulação dos sistemas REP-A, por meio de instrumentos coletivos de trabalho.
A Portaria nº 671, de 08/11/21 não prevê a obrigatoriedade do empregador em efetuar o cadastro de Equipamento Convencional Registrador Eletrônico de Ponto – REP ao sistema CAREP (exigência antes contida no artigo 20 da Portaria 1.510, de 21/08/09). Ressalta-se que a Portaria nº 373, de 25/02/11 já não o exigia para os Sistemas Alternativos de controle de jornada.
Os fabricantes permanecem com a obrigação de realizar o registro dos modelos de equipamentos REP convencionais junto ao Ministério do Trabalho e Previdência (art. 92, da Portaria 671 de 08/11/21), bem como os empregadores permanecem com a obrigação de possuir Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade emitido pelos fabricantes ou desenvolvedores dos equipamentos ou programas quando utilizarem sistemas de registro eletrônico de ponto (art. 89, § 4º da Portaria 671 de 08/11/21).
Os instrumentos normativos devem acompanhar a dinâmica do mercado e o desenvolvimento tecnológico, funcionando como um elemento norteador para a manutenção da segurança jurídica dos atores envolvidos.
Assim, o Decreto e a Portaria cumprem seu papel de modernizar os controles de jornada, na medida em que abarca o desenvolvimento tecnológico e mantém a segurança jurídica, imprescindível nas relações de emprego e trabalho.
🔷Aprendizagem
A Portaria 671, de 08/11/21, consolida as normas infralegais da Aprendizagem Profissional em relação à matéria trabalhista e à formação técnico-profissional. Em destaque, a alteração dos procedimentos de habilitação de entidades qualificadoras e de autorização de cursos de aprendizagem e a ampliação das regras para a oferta da Aprendizagem na modalidade à distância.
Em temas exclusivos da Inspeção do Trabalho, o novo dispositivo abarcou a Portaria nº 693, de 23/05/17, que dispunha sobre o cumprimento alternativo da cota de aprendizagem, estimulando a inclusão social pela Aprendizagem Profissional, e transportou para o nível de Portaria importantes procedimentos fiscais previstos em Instrução Normativa, tais como os requisitos do contrato de aprendizagem, as regras para centralização e transferência de aprendizes, as hipóteses de rescisão de contrato do aprendiz, a garantia provisória de emprego do aprendiz, a impossibilidade de alteração da cota por instrumento coletivo, as regras para a suspensão de entidades e cursos e para descaracterização do contrato de aprendizagem.
Outras inovações: inclusão de competências socioemocionais como diretriz para o desenvolvimento dos cursos de aprendizagem; aumento da carga horária teórica voltada ao desenvolvimento de competências técnicas, ampliação das hipóteses de execução de cursos na modalidade à distância; possibilidade de que os estabelecimentos de prestação de serviços a terceiros realizem as atividades práticas dos contratos de aprendizagem na empresa contratante do serviço terceirizado; além da desburocratização e simplificação do processo de análise do requerimento de Habilitação das Entidades Qualificadoras.
🔷Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
Havia 12 portarias vigentes que tratavam de emissão e de registro na CTPS. A Portaria SPPE nº 85 de 18/06/18, por exemplo, previa procedimentos distintos para emissão de carteira de trabalho para estrangeiros, dependendo da sua nacionalidade, tipo de visto no país ou residência em área de fronteira. O processo foi unificado. Também foi simplificada a apresentação da documentação por parte do cidadão, nos casos excepcionais de emissão do documento físico, bem como a utilização do CPF como identificação única.
Destaca-se que a emissão de CTPS física é residual. Qualquer pessoa com CPF pode acessar sua Carteira de Trabalho Digital por meio do aplicativo. A partir de 23 de setembro de 2019, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na grande maioria dos casos. Para o trabalhador, basta informar o número do CPF no momento da contratação. Para o empregador, as informações prestadas no eSocial substituem as anotações antes realizadas no documento físico.
A previsão atual é de que haja a emissão de carteira em papel apenas para os trabalhadores identificados em condições de trabalho análogas à de escravidão.
🔷Segurança e Saúde no Trabalho
A Portaria nº 672/21 consolidou grande parte da matéria de segurança e saúde no trabalho em um único ato administrativo. Vale ressaltar que as Normas Regulamentadoras permanecem em legislação apartada.
🔷Vale-Transporte
A principal mudança se refere à previsão da concessão do benefício aos empregados domésticos, cujas regras foram modificadas pela Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico. Pela regra do art. 19, parágrafo único, da LC nº 150/15, o benefício do Vale-Transporte poderá ser substituído, a critério do empregador, pela concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Dessa forma, essa exceção à vedação de antecipação em dinheiro, já prevista em lei, passou a figurar na proposta.
Na redação até então vigente, os empregados devem informar às empresas, anualmente, dados pessoais tais como endereço e meios de transporte mais adequados para o deslocamento. Por sugestão da consulta pública, a exigência deixa de ser anual, visto que tais dados não mudam com tanta constância, passando a ser exigidos apenas quando houver mudança de fato que o justifique.
🔷Gratificação Natalina
A matéria é atualmente regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3/11/65 e o texto proposto foi reproduzido como o vigente, sendo renumerados os artigos e as remissões e atualizado o vernáculo, permanecendo inalteradas as regras vigentes. Conforme sugestão da consulta pública, foi acrescentada a possibilidade de compensação de adiantamento de gratificação com outro crédito de natureza trabalhista, em caso de rescisão de contrato, em consonância com a Lei nº 4.749, de 12/08/65.
🔷Relações de trabalho – Registro Sindical e Mediações Coletivas de Trabalho
No âmbito dos normativos que integram o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, foi publicada a Portaria /MPT nº 671, de 08/11/21, que trouxe inovações no campo das relações do trabalho, sobretudo no que se diz respeito às mediações coletivas de trabalho e aos procedimentos para registro de entidades sindicais e de empresas de trabalho temporário.
Sobre o registro de empresas de trabalho temporário, a redação foi simplificada para se adequar às alterações promovidas pelas Leis nº 13.467/2017 e nº 13.726/2018. Deixando de ser exigidos documentos como a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, a certidão negativa de débito previdenciário – CND, e a prova de recolhimento da contribuição sindical patronal.
Destaca-se, também, no texto do marco normativo, a possibilidade de realização de mediações de conflitos coletivos de trabalho de forma virtual, através do emprego de recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens em tempo real. Com isso, ampliou-se o alcance da prestação desse serviço ao possibilitar a sua realização em locais onde não existem unidades de relações do trabalho ou servidores habilitados a desempenhar tal função.
Referente ao registro de entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Previdência, o normativo possibilitou tanto a eliminação de formalidades e exigências, quanto à aplicação de soluções tecnológicas para simplificar e dar celeridade aos processos, seguindo diretrizes de desburocratização, princípio de transparência, e presunção de boa-fé.
Foram dispensados, por exemplo, documentos comprobatórios pertinentes às informações de diretoria, endereço ou filiação, bem como registro em cartório da Ata de apuração, eleição e posse dos dirigentes, bastando apenas a declaração da entidade.
Outra inovação foi o incentivo à restruturação do sistema sindical pela aglutinação de entidades, uma vez que os pleitos de incorporação e fusão agora têm prioridade de tramitação. Além disso, o normativo previu a disponibilização eletrônica da Certidão Sindical, antes assinada manualmente e enviada às entidades sindicais pelo sistema dos Correios.
A nova Portaria permite a automatização de atualização de dados perenes, por meio do portal de serviços gov.br. A novidade impactou diretamente na eficiência e produtividade da equipe, já que os servidores, antes designados a analisar as mais de 5 mil solicitações anuais dessa categoria, puderam ser realocados em outras atividades que necessitavam de apoio.
Fonte: Ministério da Economia